Pérola

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quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Nova Lei do Inquilinato



 
 

 

















Os profissionais que atuam mais diretamente na área jurídica ligada ao direito empresarial e imobiliário, certamente estão se inteirando das profundas modificações na lei 1212/2009, que entrou em vigência em janeiro daquele ano. As alterações tem cunho material processual, vindo em boa hora e tornarão mais céleres as ações de despejo, o que anteriormente era o maior temor dos proprietários de imóveis, desestimulava a oferta e encarecia o valor dos alugueres.
A mudança trará maior equilíbrio entre as partes que firmarem contratos de aluguel, com modificações nos contratos celebrados na relação entre inquilino e locador, havendo paridade saudável e mais oferta no mercado imobiliário, incentivando a construção de novas unidades àqueles que pretendem investir na construção civil.
Já houve reflexos significativos no mercado imobiliário, mas os contratos são celebrados com mais facilidade, diferente do que ocorria antes com o temor do locador de fazer cumprir as cláusulas previstas no contrato com todas as suas dificuldades e consequente procrastinação.
O locador, no regime antigo, se acercava do que era possível para garantir o seu crédito e reaver seu patrimônio no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelo inquilino. A ação de despejo se estendia por longo tempo, repleta de meandros jurídicos protelatórios que faziam com que se arrastasse por longos anos.
Os legisladores do passado aprovaram leis procurando talvez proteger o locatário, na falsa ideia de que representava a parte mais fraca da relação, o que perdurava, em parte, como no exemplo do locador não poder encerrar o contrato antes do seu término, ao contrário do locatário, que poderia fazê-lo desde que pagasse a multa prevista no termo firmado.
Esta questão, principalmente o tratamento diferenciado nas locações residenciais visava atender aspectos de natureza social. Mas, de outra parte, queria proteger o princípio da lei maior nas atividades econômicas. As alterações vieram também para privilegiar o direito de propriedade do locador, ampliando formas de retomada não previstas na lei anterior.
Antes da lei 1212/2009, as ações de despejo, por falta de pagamento só teriam a concessão de liminar se atendidos os requisitos da antecipação da tutela. Presentemente é adotado o princípio do mero inadimplemento, com exceção da regra garantidora do artigo 37 da lei de locação.
Foi uma inovação benéfica para todos, com a possibilidade do proprietário reaver com maior brevidade o seu imóvel, através de liminar, com a tutela garantidora ao crédito e ao patrimônio locado.
O proprietário de um imóvel no interesse de firmar contrato de locação deve se reservar das garantias legais para reavê-lo, caso não venha receber o que foi previamente pactuado, resguardando o seu direito de propriedade, o que é muito natural no nosso sistema capitalista. A lei veio em boa hora, abrangendo questões de direito material, atualizando a nova realidade social dos grandes centros urbanos do Brasil, adaptando-se a modalidade jurídico-social.
A lei define com propriedade aquilo que antes era somente ditado pela jurisprudência dos tribunais, inclusive no que se refere à responsabilidade dos fiadores que agora se estende até a efetiva entrega das chaves, a não ser que haja acordo contratual em contrário.
Com a nova lei o inquilino deverá de pronto depositar todo o valor do débito que constar da ação de despejo, ao contrário do regime anterior quando o magistrado permitia, em despacho, que o locatário efetuasse o depósito, oportunizando nova apreciação judicial. O que havia era uma procrastinação que delongava atraso nas ações e, atualmente, a purgação da mora só poderá ser feita uma vez no prazo de 24 meses.
A nova lei flexibiliza melhor o mercado no momento em que firma o contrato de locação, garantido maior oferta de imóveis com consequente benefício para o locador. Em razão da segurança jurídica na retomada no caso do não pagamento, podem-se negociar valores menores e mais compensadores graças às salvaguardas contidas no atual texto.
Antes da vigência da nova lei havia um minucioso e complexo cuidado na hora de elaborar o contrato. Deveria ser, conforme o jargão popular, “muito bem amarrado”, isto porque no caso de descumprimento o caminho deveria ser o Poder Judiciário e daí se prolongaria por um longo tempo, o que presentemente não mais acontece, tendo os juízos ferramentas jurídicas para tutelar direitos de forma mais célere.
A lei 1212/2009 foi um passo importante na direção de amparar os contratos de locação no Brasil com maior equidade. Certamente traz benefícios que aumentam em muito a oferta de imóveis para locação. Define com precisão os direitos e obrigações, estabelecendo as responsabilidades dos fiadores. É um ótimo instrumento, pois já diminuiu os valores locatícios, premiando os bons pagadores.

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

RAPOSA SERRA DO SOL E OS ÍNDIOS DE RONDÔNIA





 












No ano de 1998 o Governo Federal de Fernando Henrique Cardoso, demarcou a Reserva Indígena Raposa/Serra do Sol em Roraima, com 1,7 milhão de hectares, de forma contínua, tendo sido homologada pelo presidente Lula em 2005, dentro de uma área em que haviam colonos que exerciam atividades agrícolas, a maioria com plantio de arroz e alguns há quase um século, com plantações consolidadas, gerando em 2008 a organização do grupo de arrozeiros, negando-se a saírem da área, entre eles Paulo César Quartiero, prefeito de Pacaraima. A Polícia Federal se organizou para a retirada dos “não índios”, sendo que os arrozeiros tiveram o apoio do Governo do Estado e havia mais de 30 ações tramitando no Supremo Tribunal Federal contra a demarcação contínua da reserva, sendo que em 9 de abril de 2008, os ministros do STF suspenderam a operação da PF para a retirada dos “não índios” até julgamento do mérito da ação. O prefeito de Pacaraima é preso e solto oito dias depois, tendo os ministros Gilmar Mendes, Ayres Brito e Carmen Lucia, visitado a reserva em maio do corrente de 2008.

O foco principal e polemizante concentrava-se na Vila de Surumu onde estava a maior quantidade de rizicultores, que alegavam direitos sobre a área e que a ocupação deveria se dar em apenas 1,5% de toda a área e em nada resultaria em prejuízo aos povos indígenas.

A polêmica era enorme, alguns argumentavam que se mantida a decisão do STF, ninguém ira querer morar em um lugar onde não tem nada e que o governo não iria dotar a área com infraestrutura necessária para manter a população no local, dizia a índia Mucuxi Erotéia.

O foco principal que pretendo registrar é o do Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que votou pela procedência parcial da demarcação de forma contínua, mas com dezoito restrições, sendo fundamental a presença de militares na região e que a exploração deveria ser submetida a decisão da União, o usufruto dos índios não abrangindo a garimpagem, a exploração de recursos hídricos e nem de pesquisa. O usufruto é de interesse nacional, e ainda, não poderiam arrendar suas terras e como se faz fronteira é necessário ouvir o Conselho Nacional de Defesa, todas estas restrições faziam com que os índios tivessem apenas a ocupação, sendo que a União é proprietária da área e deveria exercer todas as suas atividades de fiscalização e presença física de todos os órgãos públicos necessários para garantir o território, o que preceituava a legislação brasileira.

Nota-se que ali viviam somente 15 mil indígenas, a maioria de etnia Macuxi, mas também Uapixanas, Ingaricós, Taurepangues e Patamonas.

O ministro criticou, no entanto, a sistemática da Funai na demarcação de áreas indígenas, sustentando a necessidade de os laudos que lastreiam a demarcação serem assinados por pelo menos três antropólogos, para evitar que eventuais preconceitos de um só determinem todo um processo demarcatório. Este, segundo ele, deve ser feito por grupos interdisciplinares para que seja possível determinar o que denominou “fato indígena”. Por este conceito, ele entendeu não só a presença física dos índios, mas também os aspectos econômicos, ecológicos, cultural  e demográfico a eles relacionados.

O ministro lembrou, também,  que o artigo 231 da Constituição Federal (CF) define o direito dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, mas lembrou que esse direito é limitado no que tange à soberania nacional e à exploração de riquezas minerais e ao aproveitamento de potenciais energéticos nessas áreas.

Em seu voto, o ministro Menezes Direito advertiu que o STF precisaria deixar claro que a Declaração Interamericana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, de que o Brasil é signatário e que, freqüentemente, tem servido de inspiração para laudos de demarcação de terras indígenas assinados por antropólogos da Funai, não pode negar vigência às normas de hierarquia nacional, entre elas a soberania e o princípio federativo.

Segundo ele, essa declaração que, segundo prevê seu texto, pode ser invocada quando são afetados direitos dos indígenas, define povo indígena como nação, com possibilidade de autogoverno e desprezo de fronteiras, o que representa uma ambigüidade e representa risco de insegurança jurídica, no plano interno.

O Brasil tem, conforme levantamento feito pelo ex-ministro Menezes Direito, 402 áreas indígenas já registradas e 21 estão em processo de registro, havendo ainda 24 já homologadas. No total, segundo ele, há 534 terras indígenas, não incluídas aquelas ainda em estudos na Funai.

A extensão total dessas áreas é de 1.099.744 quilômetros quadrados ou 12,92% de todo o território nacional, sendo que 187 delas se localizam em faixa de fronteira, enquanto 45 delas coincidem com áreas federais de conservação.

No estado de Roraima são 32 terras indígenas, ocupando uma área total de 103.415 quilômetros quadrados, o que representa 46,11% de todo o território estadual, sendo que todas, exceto três, se localizam em área de fronteira.

Raposa Serra do Sol situa-se no Nordeste do estado, abrangendo os municípios de Normandia, Pacaraima e Uiramutã. Sua área total é de 1.747.464 hectares em 17.430 quilômetros quadrados ou 7,7% da área do estado. Isso corresponde à área de todo o estado de Sergipe ou mais da metade da área da Bélgica, que tem 30 mil quilômetros quadrados. Em termos populacionais, abriga 4,9% da população total de Roraima, que tem 395.705 habitantes.

Somente em 21 de dezembro de 1973, foi editado o Estatuto do Índio, através do qual diz o seguinte: Com a criação do seu próprio Estatuto as normas envolvendo os silvícolas foram duras e severas, numa intenção evidente que as coisas mudaram em muito, criando grandes áreas de reserva e áreas de ocupação indígena, que são condições totalmente distintas, onde a criação de uma reserva indígena pode ser criada sem a sua existência e manejá-los, ao passo que a terra de ocupação é posse imemorial e obedece a outros critérios.

Constitucionalmente foi estabelecida em 1934 a competência privativa da União para legislar sobre áreas indígenas, com pequenas alterações nas de 1937 e 1946. Já a Constituição de 1967 fez constar que as terras silvícolas integram o patrimônio da União, onde estes tem o usufruto  sobre os recursos naturais. Tratava-se de meios legais para a garantia física das sociedades silvícolas, onde a emenda constitucional 1969 criou novas normas jurídicas estabelecendo que terceiros  que ocupassem terras de posse imemorial dos silvícolas não teriam direito a indenização.

Finalmente, a Constituição de 1988 ampliou em muito as questões de natureza de terras indígenas, incluindo no seu artigo 20 entre os bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Entraram as terras sagradas, os cemitérios e as áreas de deambulação. O artigo 49 estabelece competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa de riquezas minerais em terras indígenas, fixando a justiça federal  como órgão competente para dirimir conflitos que envolvam estas áreas, incluindo o Ministério Público Federal como órgão com direito  das defesas dessas populações, e o artigo 215 assegurando  o ensino bilíngüe, os artigos 231 e 232  prevendo todos  os seus  direitos, ressalvando que as comunidades indígenas e suas organizações só podem pleitear e litigar seus direitos através do Ministério Público Federal, art. 232, nas disposições transitórias, art. 67 prevendo ainda um prazo de cinco anos para a demarcação de suas  terras.

A lei 6.001 classifica os índios em isolados, em via de integração e integrados, os últimos com direitos e obrigações da vida civil, sendo que todas suas terras devem ser arrecadadas e registradas em nome da União, existindo ainda uma distinção entre terras tradicionalmente ocupadas, terras reservadas e terras de domínio comum dos índios e das comunidades.

A Funai é responsável pela gestão dos bens dos silvícolas, não sendo aceita a pesca, caça, coleta de frutos e atividades extrativistas ou agropecuárias. É assegurada a participação dos índios no resultado da exploração dos recursos do subsolo. O corte de madeira está condicionado a existência e aproveitamento de terras na exploração agropecuária, indústria e reflorestamento. A lei 4.771 situa como preservação permanente.

A lei 5.371/67, institui a Funai, fundação privada, com dever de estabelecer políticas indigenistas, tratar os silvícolas não integrados, administrar seu patrimônio, assistência médica sanitária, educação de base e ainda com poder de polícia.

Com a criação da Funai foi extinto o serviço de proteção ao índio (SPI), criado em 1910 pelo Marechal Rondon, integrando a Funai ao Ministério da Justiça. A lei 1141 de 1994 ampliou responsabilidades a outros órgãos federais, principalmente em programas de auto sustentação e o decreto 26 de 1991, textua que cabe ao Ministério da Educação a educação escolar indígena.

O decreto 1.775 de 1996 prevê que a demarcação impõe o princípio do contraditório nos processos administrativos, não se pode ingressar em terras silvícolas sem autorização do órgão publico.

Estas considerações elucidam razoavelmente o ordenamento jurídico que trata das terras dos Índios no Brasil, o que deve ser ainda muito aperfeiçoado pelo Congresso Nacional para que sejam fixados com clareza os objetivos definitivos dessas nações pré-históricas.  Muito ainda há que se discutir com vistas ao ideal de convivência pacífica entre o homem “branco” e os nossos primeiros habitantes, deixando-se de lado este sectarismo de nações indígenas, pois na realidade o Brasil é um só e de todos, sem distinções, onde suas leis devem ser respeitadas.

É imperioso fomentar seu progresso e desenvolvimento, obviamente obedecendo as áreas preservadas, flora e fauna, não esquecendo que existem quase 200 milhões de bocas para alimentar e que é vital sermos competitivos no cenário internacional.

Eis a questão: nada se resolverá com arrogância e agressividade. O Brasil necessita de recursos naturais para gerar energia e utilizar corretamente a exploração de seus minérios, devendo ser feita uma reflexão e uma ampla discussão sobre as razões pelas quais a grande maioria das nossas reservas minerais está justamente dentro das reservas indígenas.

Nada contra, mas trata-se de questão que necessita ser esclarecida ao povo brasileiro a partir do Congresso Nacional, pois os índios devem merecer toda retaguarda como ente de menor força, porque os quase 30 milhões de pessoas que residem na Amazônia legal, também almejam prosperidade e melhor meio de vida.

O mundo passa por uma escassez de alimentos e o Governo Federal deve incentivar a modernização da produção agrícola e mapear todo o território brasileiro de forma a estabelecer regiões apropriadas para determinadas culturas agrícolas e onde se deve expandir a produção pecuária.

Na nossa região Amazônica restam as principais tribos indígenas, Ashaninha e Karajá no Estado do Acre, os Surui em Rondônia, Matis, Marubo,  Maioruna, Ticuna, no Amazonas, os Yecuana_Maiongongo em Roraima, Apiacka no norte do Mato Grosso, Apurinã no Acre e Amazonas, Arawetê, no Xingu, Bororos no Mato Grosso, Deni no Amazonas, Gavião no Tocantins, Ikpeng no Xingu, Jamamadi, Ejuma, os Jurunas no Xingu, Karitanas em Rondônia, Kasarari, no Acre, Rondônia e Amazonas, Mamaindê em Rondônia, Manduruku, no Paraá e Amazonas, ainda os Nadeb, Nambikwara, Palikur, Pancaru, Pareci, Pataxó, Potiguar, Saterê-Mawê, Tabajara, Temiminó no Amazonas, e outras etnias, algumas ainda desconhecidas. Foram citadas algumas para a noção da sua diversidade, algumas praticamente aculturadas, outras sob a gestão direta da Funai e a maioria já integradas a vida do homem moderno.

As maiores reservas indígenas são: a Raposa Serra do Sol, em Roraima, com 1,7 milhões de ha; a Apyterewa, no Xingu, com 773 mil ha; Parque do Araguaia, 1,3 milhão de ha; Ianomâmi, no Amazonas, com 9,7 milhões de ha; Roosevelt, em Rondônia, com 230,9 mil ha; Alto Rio Guamá, com 280 mil ha; Caiapó com 3,2 milhões de ha; Truká, em Pernambuco, com 1,6 mil ha; Aqrariboia, no Maranhão, com 413 mil ha.

Não devemos nos esquecer que apenas 4% das terras da região Amazônica são privadas, com títulos válidos; outros 43% correspondem a unidades de conservação e de terras indígenas. Do restante, 1 milhão de quilômetros quadrados (21% do total), são áreas supostamente públicas, devendo ser discriminadas e arrecadadas ao patrimônio da União.

Obviamente o Brasil deve fazer uma profunda reflexão sobre o que pretende quanto à sua produção agrícola, à bioenergia, à flora e à fauna, devendo fazer um planejamento adequado e de execução rigorosa. Estamos diante de uma oportunidade para criarmos empregos e muitos investimentos, impondo barreiras para a compra de terras agrícolas no Brasil por parte de estrangeiros, sendo que já foram vendidas 33.219 propriedades rurais em uma área total de 3,8 milhões de hectares.

Temos plena consciência da importância da preservação das florestas, mas devem-se também ter regras claras para a utilização desta biodiversidade por esta geração e não daqui a cem anos, necessitando que sejam criadas condições de trabalho e subsistência, linhas de crédito para que haja novas frentes de trabalho, utilizando racionalmente a floresta.

Logicamente que a atual cultura deve mudar, mas não esquecendo das famílias e de todos aqueles que pretendem permanecer na Amazônia, criando uma política sustentável de renda com condições dignas, devendo a bancada política encontrar novos rumos, pois atualmente somos vistos como destruidores da natureza e a realidade é bem diferente. Se houve erros, houve também omissão na fiscalização imediata.

Não deve haver confrontos entre aqueles que pretendem congelar totalmente a exploração dos recursos naturais da Amazônia e outros que entendem que deva haver a sua utilização através de planos de desenvolvimento sustentáveis. Os índios como ente de menor força devem ser protegidos, não esquecendo que na região Norte mais de trinta milhões de pessoas também necessitam de espaço físico para desenvolver meios de sonhar com uma vida mais digna e com o futuro melhor.

O Estado de Rondônia com seu mapeamento agro-econômico-ecológico, já tem consagrado todas as áreas a serem utilizadas, com reservas naturais e áreas indígenas devidamente consolidadas, as áreas agricultáveis, especialmente a ocupação das encapoeiradas, são suficiente para o nosso desenvolvimento, basta que se tenha segurança jurídica e o irrestrito cumprimento da lei e da ordem.

sexta-feira, 3 de agosto de 2012

As Belezas da Cachoeira de Teotônio e o Baile da Despedida do Território de Rondônia












































Quando aqui cheguei, no ano de 1979, ingressei no Lions Club Rio Madeira, do qual fui vice-governador distrital, quando tive o prazer de conviver com várias pessoas que integravam o clube de serviços. Dentre eles, lembro-me do Desival, do Heitor Costa, Josias, Nelson de Oliveira, Luiz Colleone, Carlos Henrique (Lingüiça), Electo Azevedo, Rubens Sanches, Pedro Olímpio, Clodomildo Bezerra e outros. Fazíamos encontros seguidos e promovíamos ações de natureza social.

Anualmente realizávamos o campeonato de pesca na Cachoeira de Teotônio. Naquela época era um espetáculo maravilhoso que a natureza oferecia, com milhares de peixes saltando as pedras da corredeira para desovar seus filhotes bem mais adiante. O contraste com o sol brilhava e cintilava o espetáculo da natureza só visto por nós nas águas do Madeira.

A Cachoeira do Teotônio foi esculpida para nos brindar com uma beleza impossível de ser retratada pelos melhores pintores. Guardo na memória o espetáculo oferecido, quando ainda havia milhares de peixes e pesca abundante, o que se diminuiu com a pesca predatória.

Lembro que no ano de 1982 foi organizado o campeonato de pesca pelo Lions com mais de oitenta equipes participantes, todos preparados com seus barcos e suas traias de pesca. Acampados desde o dia anterior, para melhor organizar o evento, nos preparávamos para dar início quando surgiu o Teixeirão com todo o seu staff de governo e com voz alta disse que também iria participar.

Foi entoado o Hino Nacional, com o mastro e bandeira subindo juntos. Conversando com o Teixeirão, brincando e sorrindo, disse-me que na Bolívia era comum “hastear bandeira com mastro e tudo”, tendo o então Governador permanecido praticamente o dia inteiro se esbaldando com a pesca e com as belezas naturais da Cachoeira de Teotônio com sua fartura de peixes. Tivemos a sorte de nossa equipe ter fisgado um grande peixe e ergui o troféu com o Ortêncio, empresário do ramo de materiais de construção e cimento, o que não é estória de pescador.

Por vários anos, o Lions promoveu o campeonato de pesca e já constava no calendário turístico de Rondônia. Eram momentos de extrema alegria e participação pacífica de todos que se inscreviam para o campeonato e era vencedor quem pescava o maior peixe, oferecendo aos visitantes momentos de lazer que certamente são inesquecíveis na memória de todos aqueles que por vários anos estavam presentes no campeonato de pesca na Cachoeira de Teotônio, promovido anualmente pelo Lions.

Os anos foram passando, a pesca tornou-se escassa e o campeonato chegou ao seu fim, restando a lembrança daqueles belos momentos no local privilegiado pela natureza, que certamente com a construção das usinas do Madeira não mais existirá. É o interesse e a necessidade de o homem se servir das forças da natureza para seu benefício, o que ao mesmo tempo põe fim a um dos maiores tesouros incrustados no município de Porto Velho, tal qual aconteceu nas Sete Quedas do Rio Iguaçu, no Paraná, para a construção da hidrelétrica de Itaipu. Sete Quedas que tive o privilégio de conhecer antes de ser inundada.

São histórias que devem ser registradas e mantidas na mente das atuais e futuras gerações para que tenhamos a noção exata e a convicção de que o progresso e o desenvolvimento sacrificam impiedosamente muitas belezas que a natureza nos legou, tudo em benefício do nosso bem estar.

A Cachoeira de Teotônio, com seu espetáculo cintilante e prateado vindo das pedras, das águas e dos peixes, são imorredouros no coração e nas mentes dos rondonienses que tiveram o privilégio de desfrutar deste pedaço sagrado daquela cachoeira que não mais existirá.

Com a criação do Estado de Rondônia, por meio da Lei Complementar n. 41, o Território criado em 1943 estava prestes a chegar a seu fim. O Rotary Club de Porto Velho resolveu fazer o Baile de Despedida do Território, o que se deu no mês de dezembro de 1981, tendo sido escolhida a sede social do Ypiranga, no prédio da atual Academia Win. Os associados do Rotary, dentre eles Rubens Moreira Mendes, Manoel Médice, José Adelino da Silva, Dr. Otto, expediram alguns convites para comemorar a data de despedida.

Na noite do Baile de Despedida do Território, o clube foi preparado com requinte e extremo bom gosto pelos rotarianos. Tratava-se de uma festa e acontecimento único, inesquecível. Talheres especiais, mesas decoradas e a apresentação de uma orquestra de renome, o cenário era de muita beleza e representava um momento ímpar em nossas vidas. Tanto os organizadores como os convidados e suas esposas chegavam com trajes cuidadosamente escolhidos, cada um era recebido festivamente pela comissão especial do clube de serviço.

Na minha mesa, além de minha esposa estavam o Chiquilito, o Luiz Dilnei Serafim e o Pedro Luiz Castilho, porém íamos de mesa em mesa cumprimentar a todos e lembrar e brindar a data marcante e o significado da despedida definitiva do Território Federal de Rondônia.

Houve confraternização festiva, valsa da despedida e foram abertas champanhas. Discursos lembrando a importante e inesquecível data. Foram lançados centenas de fogos de artifício e a alegria foi contagiante. O baile continuou até o dia amanhecer permanecendo quase todos até o sol raiar. Foi uma noite maravilhosa entre amigos, rondonienses que haviam vivido e participado do desenvolvimento do Território e que se despediam de uma época de dificuldades, mas prazerosa por haverem sido partícipes da formação de uma nova unidade da Federação.

Por isso é que dentro de nossa história registra-se o momento sublime em que rondonienses se reuniram em uma noite festiva para marcar todo um passado de glória e a esperança na formação do novo Estado para o qual já se imaginava um futuro promissor e os presentes estariam na linha de frente para a construção e progresso da nova unidade da Federação. E assim, com o sol já soltando seu brilho, já entoávamos nosso Hino “azul, nosso céu é sempre azul, Que Deus o mantenha sem rival, Cristalino muito puro, E conserve sempre assim”.

De lá para cá, nossas esperanças e otimismo se concretizaram e a maioria daqueles que festivamente se encontravam no salão de festa do Ypiranga, na despedida do Território, tiveram muito orgulho em participar daquele ato marcante em suas vidas. Todos com suas ações e muito trabalho contribuíram diretamente para que hoje sejamos um dos mais importantes estados da federação brasileira, legando às futuras gerações um estado mais pujante e promissor.