Pérola

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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

O Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Maior Celeridade nas Decisões Judiciais























 

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“Justiça é a intenção perpétua e constante de dar a cada um o que é seu.”

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Quando advogava em Alto Paraná, no estado do Paraná, antes ainda da vigência do Código de Processo Civil de 1973 fiz um curso de especialização de Processo Civil em Maringá com o Dr. Arruda Alvim. As aulas eram ministradas nos finais de semana, sendo comum recebermos o Professor no aeroporto, vindo de São Paulo. Entre os participantes, lembro dos Desembargadores Tufi Maron Filho, Carlos Vitor Maranhão de Loyola, Paulo Hapner e Emílio Prohmann, dos Procuradores de Justiça Osman de Santa Cruz Arruda e Luiz Carlos Oliveira, além de outros magistrados da região. A cada encerramento era comum todos saírem para jantar e conversar. Assim, o diálogo tornava-se mais proveitoso quando versava sobre o projeto que então tramitava no Congresso Nacional sobre o novo Código de Processo Civil.

O doutor Arruda Alvim, mestre de raríssimas qualidades, transmitiu conhecimentos que trago comigo até hoje. Em Rondônia, atualmente, atendemos os interesses do escritório de sua filha Tereza Arruda Alvim Wambier que é doutora em Processo Civil, autora de vários livros e integrou a comissão do novo Código de Processo Civil (OAB/PR). Reside em Curitiba onde tem uma banca de renome nacional.

O mundo e a tecnologia a serviço do Direito evoluíram muito e o novo Código certamente trará mudanças substanciais no aprimoramento e simplificação do curso processual das lides levadas ao poder judicante.

Surge uma nova era no ramo do Direito e os métodos e a dinâmica na solução dos conflitos serão mais simples e muito mais ágeis. Seguramente o novo Código de Processo Civil será uma revolução na forma de condução dos atos processuais, resultando em decisões mais céleres. Todos devem acompanhar com muito interesse este avanço, que também ocorrerá com o novo Código de Processo Penal.

A Lei 12.322 entrou em vigor em dezembro de 2011, transformando o agravo de instrumento contra decisões que não admitem recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos e alterou os dispositivos correspondentes no Código de Processo Civil. Seria de bom alvitre aguardar um pouco mais e não fazer reparos pontuais quando será aprovado todo o conjunto de normas do direito adjetivo pátrio. A modificação contida na Lei 12.322 transformou o art. 475 em uma extensa colcha de retalhos.

É do conhecimento geral que, por falta de uma legislação mais dinâmica, os processos se arrastam, às vezes por anos, e justiça tardia não é justiça. Todos terão que se adaptar aos novos tempos, simplicidade na tramitação dos processos e ferramentas que deverão ser manipuladas pelos agentes que integram todo sistema forense, estabelecendo regras com caminho mais curto nos processos do universo jurídico, diminuição de recursos, fixação dos limites dos advogados, promotores e juízes. Não é mais possível, com os milhares de processos distribuídos, dispor das mesmas regras de quarenta anos atrás, as quais foram feitas e resultaram em legislação caduca e desatualizada.

Não temos outra escolha. A tramitação dos processos tem que se tornar mais rápida. Não podemos ficar inertes ante esta realidade que resulta em prejuízos a toda a sociedade. O acesso à Justiça ficou mais fácil, pois foram criados juizados especiais e defensorias públicas. Já passou da hora de introduzir meios menos complexos para a solução das lides, como a arbitragem, conciliação e mediação. O próprio magistrado deverá ter a faculdade de decidir que aquele conflito seja melhor através da arbitragem.

Estamos na era dos escritórios digitais, tudo por meio de senhas cadastradas ou certificados digitais, onde podemos controlar nossos processos via internet, mesmo em tribunais distantes, assinar eletronicamente e assistir aos depoimentos on-line e gravados. É comum a inexistência de papel nos processos eletrônicos, transformando-se assim em uma nova ferramenta importante que diminui o tempo de trabalho e facilita o dia a dia de cada um. Podemos credenciar sócios, estagiários e funcionários.

Os escritórios digitais estão sendo implantados e já estamos descartando milhares de papéis e arquivos que ocupam um enorme espaço, o acesso a informação é instantâneo. Os próprios tribunais seguem a mesma linha para garantir o atendimento rápido que o cidadão exige e os custos diminuirão com o tempo.

O escritório digital é o caminho a ser seguido, contribuindo significativamente  para todos os operadores do direito. O processo eletrônico judicial já é uma realidade e devemos nos habilitar com certificação digital,  buscando esta nova tecnologia. Quem não se atualizar ficará obsoleto. As Seccionais da OAB no Brasil, em especial no Estado do Paraná, devem incentivar e oferecer cursos de capacitação e treinamento, através de centros criados para este fim. Este caminho não tem volta e a técnica consiste em saber configurar o scanner e converter o documento para um arquivo digital. Só um bom treinamento permitirá o uso dessa modernidade.

Voltando ao comentário sobre o novo Código de Processo Civil, acrescentamos que tem que haver simplicidade, sem rebuscamentos e complexidades. Deve fluir com dinâmica e oferecer resultados em prazos bem menores. O atual Código de Processo Civil tornou-se complexo porque foi remendando a torto e a direito durante décadas.

Citamos o fato de os autores terem passado a poder, em alguns casos, alterar o pedido feito. Em outros, quando o recurso excepcional for acolhido por uma das causas de pedir ou ainda por um dos fundamentos da defesa, o tribunal decide outras causas de pedir ou de outros fundamentos os quais não houve fundamentação no segundo grau. Está inserida no projeto do novo Código a criação do incidente de julgamento de demandas repetitivas. Foi retirado o processo cautelar, que tem um livro especial no Código de 1973, o qual já foi útil, mas atualmente não se presta às novas demandas jurídicas. As medidas cautelares não precisam mais estar na lei, bastam os dispositivos genéricos em que já é previsto o direito e a proteção contra a ameaça que já é assegurada.

Os recursos tem importância, mas devem ser extremamente necessários, sendo utilizados com bom senso. O sistema recursal pátrio é bastante extenso, presume-se que dois deles, o agravo retido e os embargos infringentes, sendo necessária a partir da nova regra processual a obrigação da declaração do voto vencido e a obrigação do Tribunal superior considerar o voto vencido como parte integrante do acórdão, com o fito do pré-questionamento. No novo modelo e as modificações a serem feitas nos recursos leva em conta que seja resolvido de maneira definitiva à controvérsia cuja solução foi requerida pelo Poder Judiciário.

É chegado o momento do STF e STJ harmonizarem e uniformizarem as interpretações com relação às leis federais e seus dispositivos constitucionais que deverá balizar os tribunais inferiores. Alguns Tribunais Estaduais são reticentes e insistem em não atender os julgamentos pacificados pelos tribunais superiores, devendo ser levado em conta que os tribunais maiores não são adeptos em manter a jurisprudência por eles mesmos criada, acontecendo quando mudam seus pares e assim segue outra linha e outra interpretação. Esperamos que com o novo Código os juízes não modifiquem a jurisprudência, há não ser em casos excepcionais e muito bem fundamentados. As regras tem que ser mais constantes e duradouras.

O novo Código de Processo Civil, certamente facilitará a vida dos magistrados e dos que militam na Advocacia, o que representará um avanço nas decisões das lides forenses, principalmente deverão ser criadas regras  em que os prazos só contarão em dia útil, facilitando quem exerce a profissão sozinho e demanda preocupação nos finais de semana, podendo a advocacia ser exercida com melhor qualidade, acabando com o agravo retido, recurso que tem prazo para ser interposto, a parte recorre, mas as razões e fundamentos só serão julgados muito mais adiante quando da preliminar de apelação. O novo Código será um passo à frente e manterá as conquistas anteriores.

O vernáculo será muito mais simples, porque sobrestar se existe a palavra “suspender” e esta linguagem é mais acessível a todos? Para que utilizar recursos ortográficos rebuscados e complexos e que poucos entendem? A modernidade aponta para uma escrita mais simples, fácil de ser lida que relata uma idéia de clara interpretação, passível de ser entendida pela própria pessoa leiga, havendo maior facilidade quando vista por quem demanda e diz respeito a seu direito.

Certamente o novo Código não será a panaceia de tudo, mas será uma legislação processual moderna, avançada, com agilidade suficiente para não demandar longos anos para haver uma decisão. Até a sua aprovação final deverão ser acrescidas e aperfeiçoadas novas regras. Mas é bom lembrar que teremos um avanço e a população pode esperar que a Justiça decidirá com muito mais rapidez.

O que cada brasileiro espera é que surjam novas regras mais simples e rápidas, que os operadores de direito se empenhem para que a defesa de seus direitos seja assegurada e decidida rapidamente. Para isso todos devem se empenhar em modernizar suas atuações dentro de um ordenamento mais simples e célere. Os novos Códigos de Processo Civil e Processo Penal certamente serão bem vindos e, com sua dinâmica, facilitarão e simplificarão as decisões de milhares de conflitos em processos que abarrotam os tribunais.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

O Novo Código de Processo Penal e seu Reflexo no noroeste do Paraná e no Brasil






























Encontra-se tramitando no Congresso Nacional projeto para o novo Código de Processo Penal. Já vem em boa hora em razão do último ter sido criado, ainda, quando se iniciava a Segunda Guerra Mundial. Este atraso deve ser debitado aos governos e principalmente a nossa classe política que focam mais diretamente assuntos do seu interesse.
De lá até nossos dias muitas coisas mudaram, e mudaram muito. Hoje temos uma legislação caduca e inaplicável. A esperança é que se faça um texto que permita decisões mais céleres e amplie todos os instrumentos jurídicos possíveis para apurar as responsabilidades penais, diminuindo a criminalidade e consequentemente a impunidade, com aprimoramento do rito processual penal.
A causa da morosidade é o excesso de recursos em que em alguns casos o julgamento é submetido em até quatro instâncias. O que se espera é, no mínimo, que os trâmites encurtem o número de recursos.
Nem se discute ao direito da ampla defesa e ao devido processo legal. O que não se admite mais são os recursos previstos para todo tipo de decisões, aqueles que não sejam finais e não causem prejuízo à parte, o que no jargão jurídico são os chamados despachos interlocutórios. A leitura que se faz do projeto é que estas decisões serão acrescidas de mais recursos.
O que concluo pelo texto do projeto é que caberá agravo contra quase todas as decisões ainda na fase de investigação e na execução da pena. São previstas mais 16 hipóteses de agravo. Sabe-se que o agravo na sua tramitação sempre é lento, relembrando o disposto no antigo Código de Processo Civil que foi abandonado em 1995. O processo se arrastará e os tribunais estarão ainda mais abarrotados de recursos atacados nas decisões judiciais.
No atual modelo cabe às partes apresentarem as provas. Com a nova Lei Processual Penal a ser sancionada, o Juiz não poderá suprir falhas, havendo esquecimento da acusação, finda-se a possibilidade de complementar o que se deixou de praticar no momento oportuno. Esta será a regra a ser adotada.
Atualmente, a iniciativa de apresentar as provas é obrigação das partes, acusação e defesa, podendo o juiz complementar aquela que julgar do interesse do processo, necessária a seu convencimento. Com o novo texto, retira-se do magistrado esta prerrogativa de instrução complementar, pois só poderá suprir falhas da defesa, observando possíveis deficiências na comprovação de afirmações da acusação, além disso nada poderá fazer. O duelo se dará entre os litigantes e ao magistrado caberá dar sua decisão com o término da instrução, sem interferência no conjunto de provas levadas aos autos do processo.
No mundo atual em que a criminalidade se apresenta extremamente complexa, deve o julgador dispor de meios científicos e técnicos para formar melhor juízo e decidir corretamente, buscando investigação mais abrangente e moderna, interceptações telefônicas, escutas ambientais, ações controladas, infiltrações de agentes e delação premiada. O projeto prevê no seu texto tão somente interceptação, deixando de dispor sobre material biológico do denunciado.
O preso provisório terá um prazo máximo de duração enquanto o recurso estiver sendo analisado. Obviamente que bons profissionais procrastinarão com interposição de recursos, obtendo resultados em favor de seus clientes por decurso de prazos.
A prisão cautelar, aquela em que o a acusado permanece preso antes do julgamento, a chamada prisão preventiva, que se funda na periculosidade do réu, muitos com a prática de vários crimes, não mais serão razões para continuar restritiva sua liberdade, podendo ocorrer que milhares de criminosos permaneçam soltos.
Temos que tornar as normas de processo penal mais céleres. O que se constata é que o projeto deixa de regulamentar os métodos mais atuais de investigação e se não houver tais modificações, melhor continuar com o Código de 1941. Devemos discutir com mais ênfase o novo Código de Processo Penal para não darmos vazão a procedimentos que atrasam o esclarecimento da verdade, diminuindo a impunidade em nosso país, deixando de representar um avanço, tanto na fase de inquérito policial como na instrução criminal. Todas as mudanças que vierem ao encontro para melhorar os processos judiciais certamente serão bem aceitas.
Na atual conjuntura brasileira, em que tentáculos de fora tentam interferir na esfera judiciária e na elaboração das leis, com interesses do conhecimento da maioria da população brasileira, fica cada vez mais impraticável dar o direito que a Constituição assegura, o da inocência, o da ampla defesa e do contraditório, tanto na fase de investigação, como judicial, os ritos devem ser abreviados.
Sempre entendi que o Magistrado, ao se convencer da inocência do réu, deveria sumariamente decidir sem necessidade de prosseguir o processo até seu final. O principal fator de avanço no novo texto é a criação do juízo de garantia, isto na fase de investigação, suprindo o direito e a legalidade das investigações.
O inquérito policial tornou-se atualmente a verdadeira fase de instrução, a maioria dos procedimentos são novamente repetidos em juízo, demandando muito tempo e demora. A Polícia Civil, que é judiciária e de investigação, deveria encontrar todos os meios de provas para fazer seu relatório, deixando a fase instrutória para o Magistrado que conduzirá a instrução criminal. O que vemos é a repetição das mesmas testemunhas, desnecessário e prolongador das demandas criminais.
Atualmente quando o delegado que preside o inquérito solicita novo prazo para a investigação há um verdadeiro vai e vem de autos. O novo Código prevê um prazo máximo de 60 dias para o término e envio do inquérito. O Juiz de Garantia da fase de instrução não poderá presidir o processo judicial, só decidirá sobre medidas cautelares e que tenha relação sobre a liberdade ou não do acusado.
O que vem em benefício da população é que o investigado poderá, ao invés de sofrer restrições provisórias de sua liberdade, possibilitando o Magistrado suspender o exercício da função pública, não poder frequentar certos locais e ser obrigado a comparecer periodicamente em juízo, além do monitoramento eletrônico, o que evitaria o inchaço dos espaços do sistema penitenciário.
O Juiz de Garantia, na fase de investigação é o que há de mais positivo para todos nós, além de garantir um procedimento de colheitas de provas mais eficientes, pois o que vemos atualmente é que nesta fase não há o princípio do contraditório e os inquéritos, às vezes, não tem o mesmo rigor de forma equânime. Durante os 70 anos do atual Código é este o principal avanço que nos anima. Que seja aprovado o mais rápido possível.
O que deve ser discutido com mais profundidade é a participação do Ministério Público na fase de investigação, o que atualmente cabe exclusivamente à Polícia Judiciária, aduzindo ainda, que a interferência do MP na fase de investigação não manterá sua imparcialidade em razão de confundir a figura do investigador e acusador ao mesmo tempo, e ainda, seria parte da ação penal. Ao passo que os membros do Ministério Público defendem que sua participação diretamente na fase de inquérito facilitará a colheita de provas, tendo mais elementos para oferecer ou não a denúncia contra o acusado.
A forma de investigação policial no Brasil é diferenciada de outros países em que se dá na etapa judiciária. Depoimentos colhidos dentro da delegacia, na minha ótica, nada tem haver com polícia, devendo ser feita quando da formação da culpa. O nosso sistema é misto, ou seja, se por um lado não deixa de ser investigação policial com conotação de instrução criminal com fé pública. Nesta fase policial investigatória deveria se voltar somente à formalização de provas, tornando-se desnecessário o que será repetido novamente na instrução criminal.
Cabe na fase investigatória, que é preliminar, convencer o Ministério Público que existe um crime, identificando um autor, o chamado processo de culpa. Em muitos casos deparamos com investigação sigilosa onde cidadãos podem ser acusados sem saber. Na prática o Ministério Público concorda com o relatório do delegado e denuncia ou não concorda e devolve, começando aí o jogo de envio e recebimento até que alguém se convença. Quem investiga não acusa e quem julga não investiga nem acusa.

Deveríamos adotar a prática do delegado conciliador para que os crimes leves sejam decididos na fase do inquérito, exemplo: após uma ocorrência registrada no núcleo especial criminal da própria policia civil, seria analisado a possibilidade de conciliação em que a pena não poderá ser superior a dois anos de prisão. As partes seriam convocadas e procuraria envolvê-las num possível acordo. Se houver, serão intimadas para uma fase de audiência de conciliação. Havendo concordância o termo de conciliação será encaminhado ao Poder Judiciário, podendo o Magistrado referendar ou não o que foi pactuado no acordo, o que resulta em referendo judicial. Esta prática já é adotada no Estado de São Paulo/SP.
Certamente nossos legisladores terão que se debruçar muito até o texto final. O que importa é que deságue em uma lei em que dê muito mais dinamismo aos processos de natureza penal e disponha de mais meios e recursos para que no final a sentença represente o encontro da verdadeira justiça. O que não se pode conceber é que continuemos com o atual modelo de 70 anos atrás, época em que os homens e o mundo eram completamente diferentes. Urge a necessidade de modernizar este sistema com mais dinamismo e decisões mais céleres, com julgamentos e punições justas e exemplares para não permanecer com a incerteza da impunidade.
Conforme muito bem afirma Luiz Flavio D'urso: "Esse reflexo de análise crítica e reflexão deve ser aprofundado, pela importância das modificações que introduzirá na ordem jurídica nacional. O Novo projeto deixa a lição de que a realização do direito não segue um frio critério de lógica formal e da regra jurídica, mas vai mais além, busca os interesses maiores da justiça!".