Pérola

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sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

A Informática e o Universo Jurídico no Noroeste do Paraná e no Brasil











O quadro de funcionários públicos, concursados ou nomeados para cargos em comissão, está repleto de profissionais do Direito, em sua maioria inscritos na OAB. Bons salários e estabilidade são os maiores atrativos do trabalho nos diversos setores da atividade pública. É uma das razões para o visível crescimento do número de Faculdades de Direito.

Com o término do Curso de Direito e o recebimento do diploma de Bacharel completamos apenas uma etapa para operar no campo desta atividade profissional. Há cargos públicos para os quais basta a comprovação de ser Bacharel, como é o caso de Delegado de Polícia. No entanto, na maioria dos concursos públicos os respectivos editais exigem seja comprovada inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e um tempo mínimo de exercício profissional.

Não é fácil enfrentar a árdua tarefa de fazer frente à atividade diária de um Escritório de Advocacia, próprio ou não. Esta realidade contribui de forma significativa para que uma maioria prefira prestar concursos públicos, cuja aprovação resulta muitas vezes em remuneração mais elevada do que se aufere como profissional liberal. Fato é que atualmente os profissionais do Direito, dentre eles os Advogados, representam boa parte dos quadros de pessoal da administração pública.

Do ingresso  no serviço público, que pode caracterizar incompatibilidade ou impedimento, deve ser dado conhecimento à OAB no ato da inscrição. O Bacharel em Direito terá sua inscrição indeferida se ocupar cargo incompatível com a advocacia, pois não atende a requisito básico (art. 8, inc. V, da lei 8.906/94). Se o cargo resulta em mero impedimento a inscrição é deferida, porém com as anotações respectivas pela Comissão de Seleção, ou ainda, pela Presidência da Câmara, tendo em conta o cargo a ser ocupado ou ainda atribuições funcionais.

A necessidade de comunicação sobre eventual cargo público não ocorre apenas quando solicitada inscrição nos quadros da Ordem. Ativa a inscrição, não deve o profissional se olvidar de promover a imediata comunicação quando passar a ocupar um cargo público, juntando os documentos de comprovação. Procedidas as devidas anotações em seus registros, conforme previsão legal, o fato poderá gerar a proibição de advogar.

Com relação à incompatibilidade com o exercício da advocacia, em se tratando de cargo temporário resulta no licenciamento previsto no art. 12, II, do Estatuto da OAB. Se permanente, no cancelamento da inscrição, perdendo inclusive o número de inscrição (art.11, IV, § 2º da citada lei). O disposto nos artigos 29 e 30 do Estatuto fazem referência a casos de impedimento com maior extensão, na dependência de cada caso, ressalvando de qualquer limitação no exercício do magistério superior, desde que para fins jurídicos perante a faculdade pública.

O alerta que faço é para que não se esqueçam de fazer a imediata comunicação das funções que resultem em impedimento, para as devidas anotações, cabendo ao profissional cumprir de forma irrestrita os impedimentos, pois deve atuar nos exatos limites impostos. Quando deixar o cargo definitivamente, quer seja por aposentadoria, exoneração ou renúncia, há de requerer nova inscrição, tendo sido cancelada, não havendo necessidade de prestar novo exame de ordem.

Outro assunto que gostaria de abordar, de interesse geral, é a questão recente sobre a validade e como deverão ser os documentos no processo eletrônico, tudo em razão de o mesmo fazer parte do nosso dia a dia profissional.

Tudo começou com uma experiência no Juizado Especial Cível da Justiça Federal, resultando na extensão a todo Judiciário brasileiro, sendo que a Lei 11.419/2006 transformou definitivamente os nossos  trabalhos forenses, transformação definitiva que cada operador do Direito não pode mais ignorar. Aquele que não se adaptar aos novos tempos ficará à margem e não terá como prestar serviços a seus clientes. Esta realidade virtual veio para ficar e outras, seguramente, farão parte do nosso cotidiano.

Com a  criação do Conselho Nacional de Justiça, visando o planejamento e a organização do Judiciário, houve a comprovação de sua eficiência e benefício para a justiça ser mais célere e prestativa perante a população, direcionando como meta a informatização processual, sendo que o Supremo Tribunal Federal está totalmente informatizado, podendo ser acessada a Ação Direta de Inconstitucionalidade  intentada pelo Conselho Federal da OAB em desfavor da lei 11.419/2006.

Quase todas as seccionais da OAB já estão digitalizadas e seus próprios processos resultam em redução de custos e acesso imediato às informações. Todos já aceitaram a informatização processual e a utilização desta ferramenta já é fato consumado, não havendo questionamentos de seus benefícios.

Tudo está pacificado e o que resta ainda a ser questionado, o que deverá merecer controle dos técnicos, é a questão da segurança, principalmente no que se refere aos documentos. Aí entram os bytes, certamente é o medo do novo e não da tecnologia avançada. Neste ano teve início, na Justiça do Trabalho, a distribuição de petições iniciais no formato eletrônico, o que ocorrerá com todos os juizados especiais estaduais, desencadeando ainda nas varas Cíveis e Criminais. Não há dúvidas que no início do próximo ano a juntada de papéis nos processos restará apenas na nossa memória. É hora de debruçarmos sobre a lei 11.419/2006 e quem não o fizer será um profissional jurássico. Os documentos digitais é que devem ser debatidos sobre a forma mais segura e eficiente da sua utilização, questão esta que deverá ser mais profundamente analisada para não haver distorções e questionamentos.

Conforme o art. 1º da Lei 11.419/2006 os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos devem ter a garantia da origem e de seu signatário. Serão considerados originais para todos os efeitos legais, com a comprovação de quem o produziu e que possa ser identificado, e ainda, a certeza de que não será alterado desde a sua origem. A certificação digital é que fornecerá a autenticidade  dos chamados documentos eletrônicos.

Francesco Carnelutti definiu o que vem a ser um documento: “Qualquer coisa que representa um fato.” Com estas considerações é que invocamos o art. 1º da Medida Provisória 2200/2001, ao tratar do ICP Brasil.

Art. 1º Fica instituída a infraestrutura das Chaves Públicas Brasileira – ICP -Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização e transações eletrônicas seguras.

Não tenho dúvidas que ao me manifestar eletronicamente no meu computador e com a minha assinatura digital, haverá a produção de todos os efeitos jurídicos de acordo com a própria lei. Tudo que for conveniado entre as partes, inclusive testamento, mesmo não tendo sido produzido em papel, terá efeitos idênticos. O original é o próprio arquivo, se houver uma impressão em papel será apenas uma cópia.

Art. 11 ...

Parágrafo 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados nos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados, tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou depois do processo de digitalização.

A previsão legal é a digitalização de documento físico que foi convertido em eletrônico, ficando esclarecido que o documento original será o papel  e o eletrônico uma cópia, com a responsabilidade de arquivar, manter e comprovar será de obrigação de seu detentor (§ 3º do art. 11), assim devemos mantê-lo arquivado para comprovar que aquela cópia confere com a original.

Creio que a vantagem deste processo é que teremos acesso mais fácil aos autos e documentos, uma vez que os processos no formato de papéis o acesso é mais difícil. Temos que nos deslocar até os fóruns e nas varas em que se encontram, tendo ainda mais perda de tempo para encontrar e ter acesso as informações que necessitamos, sem contar que para ter acesso às peças dos autos é ainda mais desgastante com identificação do advogado e livro de carga. No processo eletrônico estas demandas desgastantes e perda de mais tempo desaparecem, bastante somente acessar o sistema, identificando algumas opções como nome das partes, CPF ou CNPJ e com acesso em qualquer dia ou a qualquer hora, mesmo que estejamos no Japão.

Outra questão que deverá ser combatida é qualquer pessoa ter conhecimento de todos os processos, principalmente aqueles que querem copiar petições para lhes servir nos momentos oportunos, ou mesmo conhecer a vida privada de cada um em seus detalhes.

A lei 11.419/2006 discorre no seu art. 11, § 6º, que os documentos digitalizados, juntados em processo eletrônico, somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para situações de sigilo e de segredo de justiça.

O legislador deixou claro que as restrições são em relação aos documentos digitalizados e não aos autos do processo eletrônico.

O CNJ expediu a seguinte resolução sobre a matéria:

Art. 3º ...

Parág. 1º. Os sistemas devem possibilitar  que os advogados e procuradores e membros do Ministério Público cadastrados, mas não vinculados ao processo previamente identificado, acessem automaticamente todos os atos e documentos  processuais armazenados em meio eletrônico, desde que demonstrado interesse, para fins apenas de registro, salvo nos casos de processo em sigilo ou segredo de justiça.

Parág. 2º  Deverá haver mecanismo que registre cada acesso previsto no parágrafo anterior.

O acesso irrestrito aos autos  é somente com relação às partes, movimentação e objeto, ressalvando que a restrição refere-se tão somente aos documentos juntados.

Com este novo horizonte e modernidade da advocacia, estendido a todos os operadores do Direito, deve a OAB nas suas respectivas secionais oferecer cursos de capacitação nos processos eletrônicos na Escola da Advocacia (ESA), sem distinção. Estaremos assim nos aprimorando para um domínio mais qualificado sobre esta técnica moderna, facilitando nossas vidas e oferecendo uma prestação de serviços mais segura e eficiente, além de menos desgastante. 

Estamos vivendo um novo momento, na era digital, melhorando e facilitando o conhecimento com pleno acesso à informação, porém ainda longe da perfeição.

Nós, causídicos, estamos nos acostumando com este mundo novo da informática jurídica, processo judicial eletrônico, processo virtual, certificação digital. Usaremos pouco papel ou quase nada, manipulando senhas e cada vez mais armazenando informações. Não temos outra opção. Ou ingressamos imediatamente na era eletrônica judiciária, nos adaptando à sua realidade, ou teremos pouca eficiência no nosso labuto profissional.

Devemos estar preparados para a nova era digital. A OAB, certamente diligente como sempre, acelerará com mais ênfase a ESA para a capacitação em processo eletrônico, aprimorando o advogado. Quanto mais cedo aprendermos melhor para sermos bons profissionais. O futuro já chegou e a única saída é sabermos manejar corretamente estas novas ferramentas.

 

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

A Maldição das Drogas





















"Se medidas e ações dos poderes públicos não forem tomadas certamente teremos uma geração que pouco terá a contribuir para seu País."
 
O mal dos novos tempos é o tráfico e uso indiscriminado das drogas, fazendo fortunas de alguns, destruindo o futuro de nossos jovens e devastando incontáveis famílias que se sentem impotentes para resolver este flagelo que atinge milhares de lares brasileiros.

O que fazer? Eis a questão. Em primeiro plano é dever do Estado coibir a entrada de drogas ilícitas  e investir muito mais na repressão, criando normas e tomando medidas mais enérgicas, fiscalizando com rigor as fronteiras por onde são ingressadas em sua maioria, com serviço de inteligência eficiente e penas mais duras para seus autores.

Já passou da hora de enfrentarmos essa maldição que dizima gerações investindo em instrumentos que estão disponíveis no mercado internacional, treinando e preparando uma tropa de elite altamente especializada, caso contrário estaremos decretando o extermínio de uma grande parte dos jovens que tem muito a contribuir para o País.

Este assunto de grande relevância do combate e uso de drogas no Brasil, que é pouco debatido pela imprensa nacional, foi amplamente discutido em agosto de 1990 com o então Ministro da Justiça Bernardo Cabral, em longa reunião realizada no seu gabinete em Brasília, da qual participamos na condição de Secretário de Justiça do Estado de Rondônia juntamente com o Dr. Técio Lins e Silva, Secretário de Justiça do Rio de Janeiro, Dr. Rubens Approbato Machado, Secretário de Justiça de São Paulo, Dr. Carlos Alberto Guimarães, Secretário de Justiça de Goiás, Dr. José Ferraz Caldas, Secretário de Justiça de Minas Gerais, Dra. Luiza Nagib Eluf, Promotora de Justiça do Estado de São Paulo, Dra. Ester Kovonski, Presidente do Conselho Federal de Entorpecentes e o Dr. Sérgio Sakon, representante da Polícia Federal, quando se chegou à conclusão de que medidas urgentes deveriam ser tomadas, pois a situação caminhava para níveis altamente preocupantes, e que a União e os Estados deveriam se unir para uma ação mais efetiva.

Foi baixada a Portaria nº 666, de 09/08/1990, pela qual foi constituído um grupo executivo com a finalidade de coordenar a implementação de políticas públicas em todo o território nacional na área de entorpecentes, em parceria com o próprio Ministério e o CONFEN, grupo executivo nacional do qual participei juntamente com as pessoas acima citadas, tendo sido apresentadas soluções em extenso relatório, após exaustivos e amplos debates.

Não era mais possível conviver com o avanço alarmante do tráfico e uso de entorpecentes no Brasil, considerando que o uso de drogas injetáveis traz consigo não apenas seus próprios malefícios, mas também o alto risco de contaminação da AIDS. Havia necessidade de urgentes medidas de repressão e fiscalização do uso e tráfico de drogas, estendendo aos Estados estas responsabilidades, através de suas Secretarias de Justiça e Conselhos Estaduais de Entorpecentes, descentralizando e estendendo estas responsabilidades entre a União e os Estados, ficando como órgão regulamentador o CONFEN.

A própria Portaria previa o contato com organismos internacionais que dispunham de verbas e equipamentos modernos de prevenção e repressão das drogas, sendo que os Conselhos Estaduais juntos com o CONFEN poderiam receber apoio externo.

Logo após foi marcado para Porto Velho o primeiro encontro para se debater o combate às drogas, para tratar todas essas questões e estratégias a serem seguidas, cuja abertura aconteceu no Aquarius Selva Hotel com a presença do grupo executivo e inúmeros Secretários de Justiça de vários Estados.

Por uma semana foram debatidas as estratégias de enfrentamento ao tráfico e uso de drogas e os rumos a serem seguidos. Inúmeras medidas foram tomadas por alguns meses e muitas ações foram efetivadas, inclusive com a apresentação de projetos de leis e relatório encaminhado ao Governo Federal. Era o início de uma cruzada contra um inimigo poderoso e difícil de ser derrotado. Houve significativos avanços, com a importante atuação da Dra. Luiza Nagib Eluf, atualmente Procuradora de Justiça do Ministério Público do Estado  de São Paulo, foi Secretária Nacional dos Direitos da Cidadania, sub-Prefeita da Lapa/SP, autora dos livros “A Paixão no Banco dos Réus” e de “Matar ou Morrer – Caso Euclides da Cunha”, além de uma pessoa aguerrida e incansável, apresentando sugestões e propostas concretas, a quem rendo minhas homenagens.

Com o final dos governos da época (início do ano de 1991) nossa missão terminou e desconheço a continuidade daquele projeto que seria o instrumento basilar no enfrentamento do tráfico e uso de drogas no Brasil.

Sei que de lá para cá a situação ficou muito mais calamitosa, as fronteiras são pouco fiscalizadas, as leis mais amenas, apesar do esforço da Polícia Federal. O investimento na repressão é insuficiente e muito mais já deveria ter sido feito, restando a triste realidade de um País em que a maioria de seus jovens ingressam na maldição das drogas, alguns ainda em idade tenra, devendo a União e os Estados criarem centros de atendimento e recuperação dos infelizes que não conseguem por si só sair do consumo das drogas, levando ao desespero e ao infortúnio não só a si, mas principalmente suas famílias.

Se medidas e ações dos poderes públicos não forem tomadas certamente teremos uma geração que pouco terá a contribuir para seu País. Não se vê no meio político e na própria mídia regional o debate qualificado e a constatação é de que o uso de entorpecentes aumenta a cada dia, muito mais do que se possa imaginar, imperando muitas vezes a falsa sensação de que o problema é do vizinho e que a sua casa e sua família não estão vulneráveis a esse flagelo. O assunto drogas deve ser debatido e esclarecido nos lares, nas escolas, na imprensa e nos meios políticos, procurando-se soluções possíveis para diminuir esse mal que corrói tantas e tantas pessoas.

Recentemente entrou pelos Estados do Acre e do Amazonas a maldição do “Oxi”, que é mais um grave problema de saúde pública no Brasil e se espalha por todo sudeste. Derivado da coca, assim como a cocaína e o crack, sua diferença está no preparo. A pasta base é como rapadura e a cocaína é como açúcar. Tanto o oxi como o crack são feitos a partir dos restos do refino da cocaína. Todos tem o mesmo princípio ativo e seus efeitos são parecidos: a aceleração do metabolismo alterando o funcionamento do corpo como um todo. A diferença está na administração.

O pó da cocaína é absorvido pela mucosa nasal e o efeito, segundo os médicos, varia de 30 a 45 minutos. O crack e o oxi são absorvidos pelo pulmão, caindo na corrente sanguínea e o efeito dura aproximadamente 15 minutos, necessitando, o sujeito, fumar mais para ter o chamado “barato”.

Para transformar o pó em pedra de crack se usa bicarbonato de sódio e amoníaco. Já o oxi leva querosene e cal virgem, por isso seu preço é inferior a outras drogas.

Esta é a realidade nua e crua que estamos vivendo. Grande parte de uma nova geração, completamente perdida, está sendo dizimada, havendo premente necessidade de amparo e acesso a tratamentos. Famílias se reúnem pouco, falta diálogo entre pais e filhos, é desmedida a busca do “sucesso”. Infelizmente o uso de entorpecentes conduz ao prazer efêmero, quando deveriam  viver com lucidez, saúde e felicidade constante.

Necessitamos que a família seja valorizada, que os pais se aproximem e dialoguem mais com os filhos, sendo exemplos de vida. Mais religiosidade, levando ao caminho correto da vida. Quando detectado o mal só resta procurar bons psicólogos e bons centros de tratamento. Para os mais necessitados e impossibilitados de acesso a centros particulares há obrigação de o Estado garantir as condições de proporcionar tratamentos aos dependentes químicos, permitindo sua recuperação e retorno à normalidade de sua vida.

Só com melhor investimento por parte do Estado, entender ainda que a educação e a orientação familiar é o centro basilar para que se formem seres humanos de verdade e que tenham em mente que somente com um corpo e mente sã é que vale a pena viver neste mundo já tão conturbado.

Que Deus tenha compaixão e ilumine as mentes dos jovens, mostrando-lhes que o consumo de entorpecentes só lhes trará sérios problemas e os conduzirá à sua própria desgraça, além do sofrimento de suas famílias e amigos. Aqueles que produzem, traficam e lucram com as drogas, seguramente terão no final de suas vidas, severas contas a prestar.

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Alerta Máximo Contra a Dengue no Noroeste do Paraná

























Acabo de ler no Diário do Noroeste que existem graves riscos da dengue avançar de maneira devastadora e que no noroeste do Paraná  pode aumentar significativamente, causando graves males a seus habitantes.
Trata-se de um problema de saúde pública, verdadeira epidemia que deixa a população em estado de alerta. Não podem os órgãos públicos e sua população permitir que este grave problema atinja diretamente a vida do cidadão e se alastre ainda mais.
Sei que o mosquito é proveniente do Egito, origem de seu nome, alimenta-se de vegetais e transmite doenças como a febre amarela e a dengue. Somente as fêmeas picam os seres humanos, pois precisam da proteína ferroglobulina, presente no sangue, para desenvolver seus ovos. O mosquito se reproduz em água semi-limpa, por isto deve-se vedar e encobrir tudo quanto for possível, não esquecendo de emborcar garrafas.

As fêmeas botam seus ovos acima da água, desenvolvendo-se após sete dias. Cada fêmea deposita em média 300 ovos, que podem permanecer até um ano fora do ambiente que lhe é adequado e apresentam índice de sobrevivência acima dos 60%. O inseto é atraído pelo calor, transpiração, odor e respiração.
A fêmea espeta seu ferrão atingindo o sangue junto com sua saliva que contem uma proteína anticoagulante para evitar que o canal se obstrua, começando aí a sugar o líquido precioso (sangue). Com isso pode sugar até cinco microlitros de sangue e deixa um pouco de saliva na pele, o que provoca coceira e um pequeno inchaço. Na saliva está armazenado o vírus da dengue. Um único mosquito pode picar até 300 vezes. A prevenção geralmente é bastante difícil, mas devemos tomar alguns cuidados, como usar inseticidas elétricos, mosquiteiros, fumaça, pois o mosquito não suporta seu cheiro, velas de citronela, uma espécie de capim verde e andiroba são eficientes.
Uma vez atingidas as pessoas sofrem as consequências da dengue clássica de treze a quinze dias, manifestada com febre alta, dor de cabeça, principalmente atrás dos olhos, prostração, falta de apetite, diarreia, vomito, erupção cutânea, aumento do volume do fígado, dor nas articulações e abdominal. E o que é pior: a dengue hemorrágica, onde os sintomas são os mesmos, mas as consequências podem ser fatais, ocasionando a redução das plaquetas, concentração de hemácias e pressão baixa, pulso fraco, dor de estômago, insuficiência respiratória, agitação e torpor, e em último caso, choque hemorrágico que pode levar a morte.
Estas são informações e conclusões que devem ser prestadas pelos médicos e especialistas, mas como se trata de possível epidemia faço, na condição de cidadão que assiste no dia a dia muita dor e sofrimento, com parentes, amigos e a população de uma maneira geral.
O principal responsável pela prevenção, cuidados e tratamento dos infectados é o poder público, que deve se engajar com profundidade neste aumento de casos que pode ultrapassar o razoável e é assunto de importância crucial para toda a população. Trata-se de saúde e da vida, o que nos faz esperar por mutirões e ações imediatas, além de elevados investimentos que devem ser feitos para que não se sintam  desprotegidos pelos gestores públicos.
O noroeste do Paraná e as cidades do interior não deveriam ser motivo para manchetes nos meios de comunicação, devendo haver políticas públicas e ações privadas para efetivamente se combater este mal grave que pode provocar vítimas e sofrimento da população.
A questão da dengue é causada principalmente por desrespeitarmos o meio ambiente, não fazer a limpeza e saneamento dos detritos nas residências e nas ruas de maneira adequada, e ainda, pela falta de prevenção da doença.
A obrigação primeira de prevenção e a diminuição do número de infectados são dos órgãos públicos, responsabilidade que se estende também, em grande parte, para a população que deixa de fazer sua parte.
Os Órgãos de fiscalização da União, do Estado e dos Municípios, principalmente o Ministério Público, têm papel significativo para baixar os índices de casos que assolam o país.